A alíquota diferenciada do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) nas Sociedades Uniprofissionais

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A Constituição Federal estabelece treze impostos, distribuindo-os em federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

O imposto sobre serviços de qualquer natureza é de competência privativa dos Municípios e tem como fundamentação básica o art. 156 da Constituição Federal e a Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003, constituindo seu fato gerador “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”, nos termos do art. 1º da referida Lei Complementar. Portanto, em vez de apresentar a definição dos serviços, a LC disciplinou a lista de atividades a serem tributáveis pelo imposto.

O Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, com alterações efetuadas pela Lei Complementar 56, de 1987, trouxe normas gerais aplicáveis ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e, no § 1º do art. 9º, estabeleceu que o tributo será calculado por alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Já o § 3º do, mesmo artigo, determina que os serviços prestados por sociedades formadas por profissionais descritos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista anexa ao Decreto-lei, também ficarão sujeitos ao imposto, na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

O Dec.-lei 406/1968 instituiu uma forma especial de recolhimento do ISSQN para os casos em que a prestação de serviço se dê sob a condição de trabalho pessoal (art. 9º, §1º), e estendeu essa tributação para as sociedades profissionais, nos termos do art. 9º, §3º.

Tratando-se de imposto de competência municipal, cabe a cada Município e ao Distrito Federal, mediante a edição de lei ordinária, a instituição do ISSQN.

Em Belo Horizonte/MG, a Lei Municipal 8.725 de 30 de Dezembro de 2003, com redação alterada pela Lei 9.356, de 26 de abril de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), define como alíquota um percentual do preço do serviço, que pode variar de 2% a 5%, dependendo do seu tipo, nos termos da lista anexa à referida Lei. Porém, o art. 12, em consonância com o § 1º do art. 9º do Dec. -lei 406/68, impõe que, quando se tratar de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, em vez de incidir a alíquota percentual, em relação ao valor do serviço, será cobrado um valor fixo definido pela municipalidade, em função de cada atividade profissional exercida.

A lei municipal também trouxe, no art. 13, a regra estabelecida pelo Dec.-lei 406/1968, em relação às sociedades uniprofissionais formadas por profissionais liberais que atuam na mesma área, legalmente habilitados perante os órgãos fiscalizadores do exercício da profissão, e que se destinem à prestação de serviços por meio do trabalho pessoal dos sócios, devendo ser levada em conta muito mais a efetiva natureza dos serviços prestados pela sociedade, do que sua forma de constituição.

O rol taxativo das sociedades uniprofissionais admitidas são as formadas por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, médicos veterinários, contadores, contabilistas, agentes de propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas e psicólogo. Essas sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no art. 9º, § 3º, do Dec.-lei 406/68, quando os serviços forem prestados em caráter personalíssimo e em nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial.

Consequentemente, não terão direito ao recolhimento do ISSQN, de forma diferenciada, as sociedades, ainda que da natureza descrita acima, que apresentem alguma das características como natureza comercial, possuírem como sócio pessoa jurídica, tenham atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, ou sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade ou, ainda, sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital.

Estas não poderão, também, ter caráter empresarial, ou possuir filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

Assim, a tributação do ISSQN será fixa ou proporcional, conforme as características do sujeito passivo, sendo fixa e periódica quando executada por profissionais liberais, de forma autônoma ou em sociedades uniprofissionais sem caráter empresarial, ou será proporcional quando realizada por empresas prestadoras dos serviços elencados na lista anexa à LC 116/2003, a qual enumera, aproximadamente, 230 serviços, divididos em 40 itens.

Plauto Rino Pompeu – Especialista em Direito Tributário e em Direito Processual pela PUC (MG). Especialista em Gestão Estratégica de Negócios pela UFMG. Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru/SP. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Email: plauto@pompeuadvocacia.com.br

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Dr. Plauto Pompeu

Formação Acadêmica

  • Faculdade de Direito de Bauru/SP
    Bacharel em Direito, 2002

  • Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
    Especialização em Gestão Estratégica de Negócios, 2007

  • Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG)
    Especialização em Direito Processual, 2009
    Especialização em Direito Tributário, 2012

  • Fundação Getulio Vargas (FGV)
    Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, 2019

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  • “A Inconstitucionalidade da Antecipação da Tutela Inaudita Altera Parte”
    PUC MINAS, 2010, v. 01, p. 01-920

  • “A alíquota do ISSQN nas sociedades uniprofissionais”
    Publicado no caderno Direito & Justiça, do jornal Estado de Minas, 8 de março de 2013

  • “Sonegação Fiscal e Mero Inadimplemento Tributário: Uma distinção que se faz fundamental”
    Artigo publicado em: ESTUDOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO volume VII, Belo Horizonte: Poesias Escolhidas Editora, 1ª Ed. 2015, p. 335

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